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Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro

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12/12/2023

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade enquanto imperativo de uma sociedade coesa e que pretende realizar todo o seu potencial.

No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania através da sua participação nos diversos contextos de vida em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs e com a máxima autonomia e autodeterminação possíveis.

No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.

No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.

O direito à assistência pessoal encontra-se definido na alínea b) do artigo 19.º da Convenção, no qual é estipulado que as pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade e prevenir o isolamento ou a segregação da comunidade.

O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e da Estratégia para a Deficiência 2017-2023, do Conselho da Europa. Confirmando esta vontade, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 determina, como uma das suas medidas, a aprovação do modelo definitivo de apoio à vida independente.

Com efeito, em 2017, e com vista a prosseguir este desiderato, o XXI Governo Constitucional instituiu o Modelo de Apoio à Vida Independente - Assistência Pessoal, através do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação.

Colhendo a experiência dos projetos-piloto e com o envolvimento e a participação das pessoas com deficiência ou incapacidade, suas famílias e das organizações representativas, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o XXIII Governo Constitucional propõe-se criar o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), integrado e inovador no sistema português de proteção social e de promoção da não institucionalização.

A presente portaria procede, neste contexto, à operacionalização do MAVI, estabelecendo as regras de criação, organização, gestão e funcionamento dos centros de apoio à vida independente (CAVI), o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo as pessoas destinatárias abrangidas e as condições de elegibilidade, assim como de financiamento.

Considerando a missão do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, a operacionalização do MAVI, mesmo enquanto resposta social, não pode deixar de contar com a intervenção, nomeadamente na dimensão técnica, deste instituto, sem prejuízo do papel próprio que o Instituto da Segurança Social, I. P., detém neste âmbito.

Fonte: Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07