Destaques

Voltar

Publicação da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro

Imagem do Destaque

8/11/2023

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.

A referida lei determinou a implementação de projetos-piloto no sentido de desenvolver as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com uma distribuição uniforme por todo o território nacional, selecionando-se os territórios a abranger de acordo com os respetivos níveis de fragilidade social.

Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, alargando tais medidas a todo o território continental.

Uma das medidas de apoio ao cuidador informal considerada fundamental e que objetiva a diminuição da sua sobrecarga física e emocional é, de acordo com a avaliação efetuada em Plano de Intervenção Específico, o descanso do cuidador, por forma a beneficiar de um período de descanso na prestação dos cuidados. Deste modo, permite-se o desenvolvimento de medidas de mitigação do burnout e da promoção da saúde física e ou mental.

Nesse período, viabiliza-se que a pessoa cuidada possa ser acolhida numa estrutura onde lhe sejam facultados cuidados de saúde e ou de apoio social adequados às suas necessidades, e consagra-se a possibilidade de acesso à prestação de cuidados no domicílio, através do Serviço de Apoio Domiciliário.

Cientes de que a utilização da medida de apoio para descanso do cuidador envolve fatores de diversa ordem, nomeadamente a natureza dos serviços prestados, os recursos financeiros envolvidos, bem como fatores de índole geográfico, a presente portaria introduz os procedimentos de utilização das medidas de descanso do cuidador e de gestão de vagas, determinando, ainda, uma diferenciação positiva visando a redução dos encargos suportados pelo cidadão, em concreto através da diminuição da percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, cujo diferencial é assumido pela segurança social. Possibilita, ainda, dependendo da natureza da resposta, a isenção de comparticipação.

Espera-se com esta medida cuidar de quem cuida, pelo que é compromisso do Governo promover uma efetiva proteção dos direitos dos cuidadores informais e da sua valorização, devolvendo-lhes o legítimo e insubstituível papel, não apenas para as pessoas que cuidam, mas para todo o sistema social e de saúde, reconhecendo o seu primordial contributo para a sua sustentabilidade.

Fonte: Diário da República n.º 213/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-03