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Portaria n.º 256/2023 de 10 de agosto

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11/08/2023

A preparação das altas hospitalares com base numa intervenção multidisciplinar que tenha em consideração um planeamento personalizado e sistemático traduz-se, indubitavelmente, numa maior satisfação das pessoas, com efeitos muito positivos na sua recuperação, e num incentivo ao desenvolvimento do autocuidado e de uma vida saudável.

Com a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, foram estabelecidos os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do SNS, através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

Desde a publicação da referida portaria, tem-se registado um aumento da capacidade de resposta nas entidades do setor social e solidário, garantindo a segurança e dignidade necessárias à transição do hospital para resposta social mais adequada.

Assim, persistindo a ocorrência de cidadãos que permanecem internados nos hospitais por ausência de resposta alternativa, social e familiar, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram em situação de exclusão social grave.

Pretende-se, assim, através da Portaria n.º 256/2023 de 10 de agosto, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, implementar estratégias de ação inovadoras, através de um novo mecanismo de resposta às necessidades sociais identificadas, alargando o universo de unidades com capacidade para o acolhimento de pessoas com alta hospitalar, sem resposta adequada na rede familiar, bem como nos recursos comunitários existentes.

De facto, tendo-se verificado que há um potencial adicional para aumento da capacidade de resposta, quer através de equipamentos públicos, quer de outras entidades como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que dispõem de espaços adequados para a concretização desta medida, torna-se assim, imprescindível, alterar a regulamentação por forma a incluir a contratualização de novos lugares para acolhimento temporário e transitório.

Fonte: Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10